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Nova Lei de Licitações é aprovada no Senado Federal 

15/12/2020 | CNI

O Plenário do Senado Federal aprovou hoje a Nova lei de Licitações (PL 4253/2020). O parecer do relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG) aprimora o texto ao reestabelecer premissas sobre a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos quando aplicada a teoria da imprevisão, além de retirar equívocos relativos à aplicação da mora contratual.

A CNI apoia a proposta que faz parte da AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA. O texto adota diretrizes mais modernas e ágeis para a formulação de contratos administrativos, primando pela transparência, eficiência e celeridade da licitação.

Quanto aos princípios que regem o processo, além dos atuais, o texto inclui expressamente os princípios da eficiência, eficácia, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e sustentabilidade.

De acordo com o texto, o administrador poderá contar com modalidades de licitação diferentes das atuais e a inversão de fases passa a ser a regra: primeiro julgam-se as propostas e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor. Tais mudanças promovem ganhos de eficiência e economia processual na condução dos procedimentos licitatórios.

Das modalidades existentes, o texto mantém o pregão (não aplicável as obras de engenharia), a concorrência, o concurso e o leilão.

Por outro lado, cria o diálogo competitivo, que se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. O diálogo será aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica/técnica ou a situações nas quais o órgão, ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.

Ponto positivo também está na regra para definir a exequibilidade das propostas no caso de obras e serviços de engenharia.

Importante medida foi a inclusão da possibilidade de utilização do registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

O texto inova de maneira positiva ao determinar que nas contratações de obras, a expedição da ordem de serviço para execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida de depósito em conta vinculada dos recursos financeiros necessários para custear as despesas correspondentes à etapa a ser executada.

Outra novidade é a possibilidade de o poder público optar pela continuidade de um contrato mesmo após constatadas irregularidades. A ideia é não prejudicar o atendimento à população pela ausência de um serviço, obra ou material.

As novidades se estendem também à forma de resolução de possíveis impasses surgidos durante a vigência do contrato, que poderão prever meios alternativos de solução de controvérsia, inclusive quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sendo permitidos para tanto a arbitragem, a mediação, a conciliação e o comitê de resolução de disputas.

Bem-vinda, também, a possibilidade de ser a própria administração pública a responsável por providenciar o licenciamento ambiental necessário à execução contratual.

O texto segue para sanção presidencial.

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